Veda que pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes e dos crimes previstos no Estatuto do Idoso sejam nomeadas para cargos em comissão na administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
25.04.2019
Seção de Protocolo ( SEPRO ) - Apresentação do Projeto de Lei n. 2541/2019, pela Deputado Carlos Sampaio PSDB, que:"Veda que pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes e dos crimes previstos no Estatuto do Idoso sejam nomeadas para cargos em comissão na administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União".
11.343, 8.069, código penal, drogas, feminicídio, violência sexual